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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0074484-57.2026.8.16.0000 IMPETRANTE: GIULIANO HENRIQUE WENDLER DE MELLO (OAB/PR 59.426/PR PACIENTE: DIEGO DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FAZENDA RIO GRANDE/PR RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DAMAS DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NA ORIGEM. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA DO WRIT. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO HABEAS CORPUS. I – RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Giuliano Henrique Wendler De Mello em favor de DIEGO DE OLIVEIRA, preso preventivamente nos autos nº 0000019- 60.2026.8.16.0038, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, 34 e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006. No writ sustenta: (i) excesso de prazo na formação da culpa, decorrente de paralisação processual atribuída ao aparato estatal, tendo em vista que a instrução criminal ainda não teria sido formalmente encerrada em razão da ausência de laudo toxicológico; (ii) embora o Juízo tenha determinado a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, a providência não foi efetivamente cumprida pela Secretaria, o que resultou na paralisação do processo; (iii) a decisão que manteve a prisão preventiva não examinou a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas, ressaltando que corréus submetidos a situação processual semelhante tiveram a liberdade concedida; (iv) ausência de elementos concretos e contemporâneos aptos a justificar a medida extrema, afirmando que a reincidência, por si só, não constitui fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva; e (v) presença de condições pessoais favoráveis, notadamente residência fixa, atividade laborativa lícita, vínculos familiares estáveis e problemas de saúde, circunstâncias que evidenciariam a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Reclama, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (mov. 22.1). O impetrante informou a superveniente revogação da custódia cautelar na origem e requereu a desistência do habeas corpus, diante da perda do objeto (mov. 41.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O habeas corpus, ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder que resulte em constrangimento ou ameaça de constrangimento. No caso, houve manifestação expressa de desinteresse no prosseguimento da impetração, acompanhada da informação de que o paciente já se encontra em liberdade, inexistindo elementos que infirmem a validade da desistência apresentada. Nesse contexto, não mais subsiste interesse processual no prosseguimento do writ, diante da perda superveniente de seu objeto e da expressa manifestação de desistência. Impõe-se, portanto, a homologação do pedido de desistência. III - DECISÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 182, incisos XVI e XXIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, homologo a desistência e declaro extinto o presente habeas corpus. Intimem-se. Oportunamente, com as baixas e anotações devidas, arquivem-se os autos. Curitiba, datado eletronicamente. PAULO DAMAS Desembargador Relator
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